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Processo:
0002142-03.2024.8.16.0070
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cidade Gaúcha |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos n. 0002142-03.2024.8.16.0070
Vistos etc.
1. Conforme consignado no R. Despacho que converteu o julgamento em
diligência, a parte Autora, pessoa física, foi representada por sua filha, inclusive na
audiência de conciliação, a qual compareceu em seu lugar. O art. 9º da Lei n. 9.099/95 é
expresso ao vedar essa modalidade de atuação: nos Juizados Especiais, o
comparecimento pessoal das partes não é mera formalidade, mas elemento estrutural do
microssistema, indissociável dos princípios da oralidade e da primazia da conciliação.
2. Assim, não se está diante de simples irregularidade formal, nem de nulidade
circunscrita ao ato conciliatório. A existência de procuração regularmente outorgada não
supre o vício, porque o impedimento não é de representação em sentido técnico, mas de
conformação procedimental: a pessoa física não pode ingressar no Juizado Especial
por intermédio de representante em substituição à sua presença pessoal. O defeito,
portanto, é originário (antecede a audiência e a contamina), o que compromete a
regularidade da relação processual desde a propositura da demanda.
3. Destaco, por fim, que o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, que regula os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que o processo será extinto quando
“inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a
conciliação”. Isso significa que, se durante o processo for verificado que o caso não se
enquadra nos critérios estabelecidos para tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, o
magistrado deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo facultado à parte a
propositura da demanda perante a Vara Cível comum.
4. Diante do exposto, declaro, de ofício, a extinção do feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 51, incisos I e II, da Lei n. 9.099/95. Em consequência,
JULGO PREJUDICADO o recurso.
5. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis.
6. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002142-03.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0002142-03.2024.8.16.0070 Vistos etc. 1. Conforme consignado no R. Despacho que converteu o julgamento em diligência, a parte Autora, pessoa física, foi representada por sua filha, inclusive na audiência de conciliação, a qual compareceu em seu lugar. O art. 9º da Lei n. 9.099/95 é expresso ao vedar essa modalidade de atuação: nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes não é mera formalidade, mas elemento estrutural do microssistema, indissociável dos princípios da oralidade e da primazia da conciliação. 2. Assim, não se está diante de simples irregularidade formal, nem de nulidade circunscrita ao ato conciliatório. A existência de procuração regularmente outorgada não supre o vício, porque o impedimento não é de representação em sentido técnico, mas de conformação procedimental: a pessoa física não pode ingressar no Juizado Especial por intermédio de representante em substituição à sua presença pessoal. O defeito, portanto, é originário (antecede a audiência e a contamina), o que compromete a regularidade da relação processual desde a propositura da demanda. 3. Destaco, por fim, que o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que o processo será extinto quando “inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. Isso significa que, se durante o processo for verificado que o caso não se enquadra nos critérios estabelecidos para tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo facultado à parte a propositura da demanda perante a Vara Cível comum. 4. Diante do exposto, declaro, de ofício, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, incisos I e II, da Lei n. 9.099/95. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso. 5. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis. 6. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
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